Estabelece regras e procedimentos para a
adesão e o funcionamento do Programa de
Proteção ao Emprego - PPE.
O Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 6º do Decreto nº 8.479, de 6 de
julho de 2015, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6
de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o
funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
Art. 2º A solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria
Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE.
Art. 3º Para aderir ao PPE, a empresa deverá:
I - apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao
Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SECPPE,
devidamente preenchido;
II - comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
há, no mínimo, dois anos;
III - demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio da apresentação da
Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço -
CRF/FGTS;
IV - comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e
V - apresentar Requerimento de Registro e demais documentos
necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho
Específico - ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego,
conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, em caso de solicitação
de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no
CNPJ da matriz.
§ 2º A regularidade de que trata o inciso III do caput deverá ser
observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para
permanência no programa.
Art. 4º Será considerada em situação de dificuldade econômicofinanceira,
para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 3º, a empresa cujo
Indicador Líquido de Empregos - ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com
base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED.
§ 1º O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre
admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da
solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.
§ 2º Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de
empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao
PPE.
Art. 5o O Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE de que trata o
inciso V do caput do art. 3º, a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores
representativos da categoria da atividade econômica preponderante da
empresa, deverá ser registrado no sistema Mediador, nos termos do art. 614 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho, e conter, no mínimo:
I - o período pretendido de adesão ao PPE;
II - o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado a trinta por
cento, com redução proporcional do salário;
III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos
pelo PPE;
IV - a previsão de constituição de comissão paritária composta por
representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para
acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.
V - a relação dos empregados abrangidos, anexada ao Acordo,
contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS e demais dados
necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento do Benefício PPE.
§ 1º O ACTE deverá ser aprovado em assembleia dos empregados a
serem abrangidos pelo Programa.
§ 2º Para a pactuação do ACTE, a empresa demonstrará ao sindicato
que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de
horas.
§ 3º Previamente à celebração do ACTE, a empresa fornecerá ao
sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para
adesão ao PPE.
§ 4º As alterações no ACTE referentes a prazo, setores abrangidos e
percentual de redução de jornada e salário, bem como as prorrogações da
adesão, deverão ser registradas no sistema Mediador do Ministério do
Trabalho e Emprego e submetidas à análise da SECPPE.
§ 5º Eventuais alterações na relação de empregados abrangidos
deverão ser encaminhadas à SE-CPPE, com aprovação da comissão paritária
de que trata o inciso IV do caput, em arquivo com o mesmo formato da relação
inicialmente apresentada.
§ 6º O ACTE deverá prever percentual único de redução de salário para
os empregados por ele abrangidos.
§ 7º A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de
até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não
ultrapasse doze meses.
Art. 6º As solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas
pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às
empresas solicitantes.
Parágrafo único. A aprovação das solicitações de adesão ao PPE
dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT, o qual custeará o pagamento do Benefício PPE.
Art. 7º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar
arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de
trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após
o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
Art. 8º No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar
empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades
exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de
reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na
empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde
que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
Art. 9º Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a
empresa que:
I - descumprir os termos do ACTE relativo à redução temporária da
jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680,
de 2015, ou de sua regulamentação; ou
II - cometer fraude no âmbito do PPE.
Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará
obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a
pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser
aplicada conforme o Título VII do Consolidação das Leis do Trabalho e
revertida ao FAT.
Art. 10. Caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de
orientações e celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do
disposto nesta Resolução, podendo submeter ao CPPE os casos omissos e as
dúvidas suscitadas quanto à aplicação desta Resolução.
Art. 11. As empresas que não atenderem o requisito estabelecido no art.
4º poderão apresentar à SE-CPPE outras informações que julgarem relevantes
para comprovar sua situação de dificuldade econômico-financeira, a fim de
subsidiarem eventual aprimoramento das regras e procedimentos do Programa
pelo CPPE.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Coordenador
Fonte: www.fiepr.org.br/para-sindicatos/assistencia-sindical/legislacoes-1-124-172341.shtml